Estatutos

 

icon_lion CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E FINS

 

Artigo 1.º

(Denominação, natureza, sede e âmbito de ação)

A associação denominada “Leões de Portugal – Associação de Solidariedade Sportinguista, IPSS” é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Lisboa, na Rua Prof. Fernando da Fonseca, Estádio José Alvalade, freguesia do Lumiar, e com âmbito nacional no setor social e solidário.

Artigo 2.º

(Regime enquadrador)

A associação “Leões de Portugal” pauta a sua atuação pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, bem como pelo regime previsto no “Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social”, nos termos do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.

Artigo 3.º

(Missão e objetivos)

A associação tem como missão a cooperação entre sócios, adeptos e simpatizantes do Sporting Clube de Portugal, prosseguindo os seguintes objetivos:
a) Promover ações de solidariedade social que têm por finalidade apoiar e incentivar os mais jovens, os mais idosos e os atletas;
b) Promover o apoio e incentivo aos praticantes do desporto adaptado;
c) Estabelecer laços de integração social e de aprofundamento cultural.

Artigo 4.º

(Atividades)

Para cumprimento da sua missão e objetivos, os “Leões de Portugal” propõem-se exercer primordialmente as seguintes atividades:
1. No apoio à infância e juventude:
a) Atribuição de bolsas de estudo e prémios de acordo com regulamento próprio;
b) Acolhimento em espaços adequados aos respetivos escalões etários, designadamente creche, jardim de infância, centro de apoio ao estudo e tempo livres ou residências de estudantes;
c) Comparticipação nas despesas escolares;
d) Organização e promoção de estágios;
e) Realização de palestras, colóquios e outros eventos culturais e desportivos, como concursos literários ou de ideias, ações de formação e incentivos à leitura.
2. No apoio às pessoas mais idosas:
a) Disponibilização da valência “Centro de Dia”;
b) Disponibilização de um complexo residencial vitalício;
c) Promoção de festas culturais e de convívio, particularmente o “Almoço de Natal”;
d) Organização de passeios e visitas culturais e lúdicas;
e) Prestação de serviço de transporte, quer para utilização do Centro de Dia e do complexo residencial, quer para assistir a eventos desportivos ou associativos;
f) Atribuição de bolsas sociais ou subsídios de caráter financeiro;
g) Realização de palestras, colóquios e outros eventos culturais e desportivos, como concursos literários ou de ideias, ações de formação e incentivos à leitura.
3. No apoio aos atletas:
a) Atribuição de bolsas de apoio à participação de atletas veteranos sportinguistas em eventos de caráter internacional;
b) Concessão de incentivos e auxílio aos atletas do chamado Desporto Adaptado;
c) Atribuição de prémios, bolsas de estudo e comparticipação nas despesas escolares, aos atletas jovens mais carenciados.

Artigo 5.º

(Parcerias)

A associação poderá estabelecer parcerias, com caráter permanente ou pontual, quer com o Sporting Clube de Portugal, suas filiais, delegações ou núcleos, quer com outras entidades de caráter social, cultural, desportivo, académico ou assistencial que possam colaborar na prossecução da sua missão e finalidades.

Artigo 6.º

(Independência)

Enquanto instituição, a associação não pode intervir, fazer-se representar ou tomar parte em manifestações de natureza político-partidária, nem para o efeito ceder instalações que lhes estejam afetas.

icon_lion CAPITULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 7.º

(Associados)

1. Os associados dos “Leões de Portugal” podem ser pessoas singulares ou coletivas.
2. Os associados singulares poderão ser sócios ou simpatizantes do Sporting Clube de Portugal, devendo a sua proposta de associado ser sempre assinada pelo associado proposto e por dois associados proponentes que sejam sócios do Sporting Clube de Portugal e dos Leões de Portugal.
3. Podem ser associados coletivos o Sporting Clube de Portugal, suas filiais, delegações, núcleos e demais organizações sportinguistas sediadas em Portugal ou no estrangeiro, bem como entidades de caráter social ou assistencial.
4. Caberá a cada associado coletivo designar o seu representante.

Artigo 8.º

(Categorias de associados)

Os associados poderão revestir as seguintes categorias:
a) Efetivo;
b) Benemérito;
c) Honorário.

Artigo 9.º

(Admissão de associados)

1. Compete à direção deliberar sobre a admissão dos associados efetivos.
2. Cabe à direção propor a qualificação de sócios beneméritos e honorários, os quais serão designados em assembleia geral.

Artigo 10.º

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados efetivos:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Votar ou ser votado para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos estatutários.

Artigo 11.º

(Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados efetivos:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, exceto tratando-se de associados honorários ou beneméritos, os quais estão isentos;
b) Honrar a associação e defender o seu prestígio;
c) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
2. São razões de escusa para o exercício de cargos sociais a falta de saúde e a idade superior a 75 anos.

Artigo 12.º

(Sanções)

1. Os associados que violem os deveres a que estão obrigados ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 90 dias;
c) Exclusão.
2. Poderão ser excluídos os associados que ponham em causa a imagem da Instituição ou que, por atos dolosos, prejudiquem gravemente a instituição, designadamente não procedendo ao pagamento das quotas por mais de quatro anos consecutivos.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direção.
4. A aplicação da sanção de exclusão é da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetuará após audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 13.º

(Situações excecionais)

1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 10.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º, podendo participar nas reuniões da assembleia geral, mas sem direito a voto.
3. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados efetivos que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

(Perda de qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que forem excluídos nos termos do artigo 12.º.

Artigo 15.º

(Quotizações)

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo pagamento de todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

icon_lion CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais dos “Leões de Portugal, IPSS”: a assembleia geral, o conselho social, a direção e o conselho fiscal.

Artigo 17.º

(Gratuidade das funções)

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 18.º

(Duração dos mandatos)

1. Nos termos da Lei em vigor, a duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo, sempre que possível, proceder-se à eleição no quarto trimestre do último ano de mandato, o qual deverá coincidir com o último trimestre desse ano civil.
2. A posse dos novos titulares dos órgãos sociais é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

Artigo 19.º

(Mandato do presidente da direção)

Conforme o estabelecido na legislação, o presidente da direção da associação só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, sendo nula qualquer decisão em contrário.

Artigo 20.º

(Funcionamento dos órgãos sociais)

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
4. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivem em condições análogas à dos cônjuges, ascendentes e descendentes deles ou dos cônjuges, e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.
5. Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral ou do conselho social, pelos membros da respetiva mesa.

 

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 21.º

(Assembleia geral)

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos, podendo fazer-se representar por outro associado mediante documento de delegação de poderes, entregue com, pelo menos, 5 dias de antecedência e cuja assinatura o presidente da mesa poderá exigir que seja devidamente comprovada.
2. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as atribuições legais ou estatutárias, e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da instituição;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivo e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre alterações dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação, nos termos e condições fixados na lei;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Fixar o montante da quota e a periodicidade do seu pagamento;
i) Designar os sócios beneméritos e honorários, sob proposta da direção.

Artigo 22.º

(Funcionamento da assembleia geral)

1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 18.º, para eleição dos órgãos sociais;
b) Até trinta e um de março de cada ano, para discussão, votação e aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
c) Até trinta de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
3. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
4. As assembleias só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade dos associados com direito de voto. Em segunda convocação funcionarão meia hora depois, se o aviso convocatório assim o determinar, com qualquer número de presenças.
5. As assembleias serão convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente de mesa ou pelo seu substituto. A convocatória é afixada na sede da associação e também feita pessoalmente, por meio de correio eletrónico ou postal expedido para cada associado, bem como através de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação na área de Lisboa, além do “Jornal Sporting”, bem como no sítio da instituição e, sempre que possível, no sítio do Sporting.

SECÇÃO III
DO CONSELHO SOCIAL

Artigo 23.º

(Conselho social)

1. Com funções consultivas da direção existirá um conselho social composto por um número ímpar total de associados, no mínimo sete e no máximo quinze, no pleno gozo dos seus direitos, presidido pela mesa da assembleia geral.
2. O conselho social reunirá sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o convocar, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da direção.

SECÇÃO IV
DA DIREÇÃO

Artigo 24.º

(Direção)

1. A direção será constituída por um número ímpar de elementos, no mínimo três e no máximo cinco, sendo um presidente, um a três vice-presidentes e um tesoureiro.
2. Haverá simultaneamente três vogais suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas na direção e pela ordem por que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente que vier a ser cooptado pelos restantes membros da direção.
4. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente para o efeito por ele designado.

Artigo 25.º

(Competências da direção)

1. Compete à direção:
a) Garantir a efetivação dos fins da associação;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte, antes da sua apresentação em assembleia geral;
c) Publicitar obrigatoriamente as contas do exercício no sítio institucional eletrónico até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais;
f) Aceitar doações e donativos de qualquer natureza;
g) Propor à assembleia geral a aprovação de sócios beneméritos e honorários.
2. A direção poderá constituir comissões para o exercício de funções específicas, as quais poderão ser compostas por personalidades de reconhecido mérito, sob presidência da direção.
3. A associação obriga-se pela intervenção conjunta de dois membros da direção, devendo, em matéria financeira, ser obrigatória a intervenção ou do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 26.º

(Presidente da direção)

Compete especialmente ao presidente:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação da direção, na sua primeira reunião posterior;
e) Convocar as reuniões da direção sempre que o entender conveniente e pelo menos uma vez por mês.
f) Requerer a convocação do conselho social.

SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27.º

(Conselho fiscal)

1. O conselho fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais deverá ser obrigatoriamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas no conselho e pela ordem por que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vogal mais antigo e chamado à efetividade de funções um dos suplentes.
4. O conselho fiscal reunirá sempre que o presidente o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.

Artigo 28.º

(Competências do conselho fiscal)

1. Compete ao conselho fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação, sempre que o julgar conveniente;
b) Assistir às reuniões da direção, quando para tal for convocado pelo presidente deste órgão;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas de exercício, orçamento e programa de ação, bem como sobre todos os assuntos que a direção submeta à sua apreciação.
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. O conselho fiscal pode solicitar à direção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

icon_lion CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS

Artigo 29.º

(Receitas)

São receitas da associação:
a) O produto das quotas e outras contribuições dos associados;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
d) Quaisquer outras receitas, cujo termo de recolha seja conforme a índole da associação.

icon_lion CAPÍTULO V – CASOS OMISSOS

Artigo 30.º

(Casos omissos)

1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
2. Não podem exercer o cargo de presidente do conselho fiscal trabalhadores da instituição.
3. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e/ou da mesa da assembleia geral.

icon_lion CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º

(Duração)

A associação denominada “Leões de Portugal – Associação de Solidariedade Sportinguista, IPSS”, durará por tempo indeterminado.

Artigo 32.º

(Extinção da associação)

Caso venha a ser deliberada a extinção da associação, os patrimónios ou bens que nela existirem reverterão para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

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