Regulamento Eleitoral

Artigo 1.º

1. As eleições dos Órgãos Sociais dos Leões de Portugal – Associação de Solidariedade Sportinguista, IPSS, Mesa da Assembleia-geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Social, têm lugar em Assembleia-Geral Ordinária.

2. Verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros dos Órgãos Sociais, ou de cada um, haverá eleições de todos os Órgãos Sociais em Assembleia-Geral Extraordinária, conforme disposto no n.º 1.

3. No caso de se verificar causa de cessação de mandato nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a Assembleia-Geral para a data não superior a trinta dias sobre a ocorrência daquela causa, salvo se, ocorrendo circunstâncias extraordinárias, assim consideradas previamente em Assembleia-Geral, o Presidente da Mesa entender que os superiores interesses da Associação justificam um prazo superior.

Artigo 2.º

1. A Assembleia-Geral Eleitoral será convocada de modo a que, entre o dia da publicação da convocatória e o da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, trinta dias.

2. As candidaturas devem ser apresentadas até sete dias antes do dia marcado para a eleição ou até ao primeiro dia útil seguinte ao mesmo, se o sétimo dia for sábado, domingo ou feriado local ou nacional.

3. As candidaturas devem ser constituídas por candidatos com, pelo menos, um ano de associado e com as quotas em dia, incluindo a do ano em curso.

4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral admitir as candidaturas, verificando a sua legalidade.

5. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral concederá o prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o candidato mandatário a Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

Artigo 3.º

1. A eleição far-se-á por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos.

2. Em caso de empate será declarado vencedor o candidato mais antigo como associado.

3. As listas para a Mesa da Assembleia-Geral indicarão o cargo a que cada associado se candidata; as listas para a Direcção indicarão quem serão os candidatos à presidência e vice-presidências da mesma e o tesoureiro; as listas para o Conselho Fiscal indicarão quem será o candidato a Presidente.

Artigo 4.º

1. A Assembleia-Geral funciona sem debate, nela se procedendo apenas a votação, por voto secreto.

2. O funcionamento da Assembleia-Geral Eleitoral é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista global.

3. Durante a eleição, que prosseguirá até à hora indicada no aviso convocatório para o seu encerramento, devem permanecer sempre na Mesa eleitoral um membro da Mesa da Assembleia-Geral, e, pelo menos, um dos representantes das listas concorrentes.

4. Trinta minutos antes da hora marcada para o encerramento da eleição, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral chamará a atenção para o facto, convidando a votar associados que ainda o não tenham feito.

Artigo 5.º

1. Iniciada a votação, esta começará pelos membros da Mesa da Assembleia-Geral, seguindo-se, por ordem, todos os associados que tenham assinado a respectiva lista de presenças, depois de confirmada a sua capacidade eleitoral activa.

2. Finda a eleição, os membros da Assembleia-Geral e os representantes das listas concorrentes procederão ao apuramento dos votos.

3. Feita a contagem dos votos, os membros da Mesa Eleitoral elaborarão uma nota donde conste o número de votos atribuídos a cada lista candidata, o número total das listas entradas na urna, o número de votos em branco e o número de votos nulos.

4. Os documentos referidos no ponto anterior, bem como a lista de presenças, serão devidamente arquivados.

Artigo 6.º

1. Terminadas as operações de apuramento, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral proclamará vencedores os que obtiverem o maior número de votos, indicando os votos obtidos por cada um dos votados.

2. A investidura nos Órgãos Sociais terá lugar dentro dos oito dias seguintes ao do termo do acto eleitoral, em sessão a conduzir pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.