Centro de Dia Leões de Portugal
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
DEFINIÇÃO E NATUREZA
1. O Centro de Dia Leões de Portugal, doravante também designado por Estabelecimento, é uma estrutura aberta aos associados dos Leões de Portugal, IPSS e aos sócios do Sporting Clube de Portugal, adiante designado por Clube, que integra um conjunto de cuidados e serviços que permitem às pessoas idosas o reforço dos seus laços familiares e sociais.
2. O Estabelecimento é uma estrutura sem fins lucrativos, dirigida pela Instituição Particular de Solidariedade Social Leões de Portugal, IPSS – Associação de Solidariedade Sportinguista, doravante também designada por Instituição
3. O Estabelecimento pode assumir-se também, nos mesmos moldes do número anterior, como uma sede polivalente de serviços coletivos para a comunidade em geral.
Artigo 2.º
LOCALIZAÇÃO
O Estabelecimento localiza-se no Estádio José Alvalade, do Sporting Clube de Portugal, inserido no complexo Alvalade XXI.
Artigo 3.º
POPULAÇÃO ALVO
1. A população alvo deste Estabelecimento, definida nos termos do número 1 do artigo 1.º, é constituída, prioritariamente, pelos associados dos Leões de Portugal, IPSS, cujas necessidades possam encontrar resposta no âmbito dos cuidados e serviços proporcionados.
2. Podem também frequentar o Estabelecimento outras pessoas, desde que obedeçam aos critérios de admissão estabelecidos pela Instituição e sempre que tal se justifique.
Artigo 4.º
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
O âmbito de atuação do Estabelecimento é condicionado pela natural delimitação dos utentes a nível da sua acessibilidade às instalações e pela delimitação da área geográfica de atuação da Instituição.
Artigo 5.º
DESTINATÁRIOS E OBJETIVOS
1. São destinatários do Centro de Dia as pessoas indicadas no artigo 3.º que necessitem dos cuidados e serviços proporcionados pelo Estabelecimento e que estão constantes no artigo 6.º.
2. São objetivos do Centro de Dia Leões de Portugal:
a) Fomentar a permanência do idoso no seu meio natural de vida;
b) Proporcionar serviços adequados às necessidades biopsicossociais das pessoas idosas;
c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada pessoa;
d) Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória, do respeito pela história, cultura, e espiritualidade pessoais e pelas suas reminiscências e vontades conscientemente expressas;
e) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
f) Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;
g) Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
h) Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do autocuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa;
i) Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;
j) Promover a interação com ambientes estimulantes, potenciando as capacidades, a quebra da rotina e a manutenção do gosto pela vida;
k) Promover os contactos sociais e potenciar a integração social;
l) Proporcionar um ambiente inclusivo que fomente relações interpessoais;
m) Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
n) Promover o envolvimento, bom relacionamento e competências da família;
o) Promover relações com a comunidade e na comunidade;
p) Dinamizar relações intergeracionais.
Artigo 6.º
SERVIÇOS
1. O Centro de Dia Leões de Portugal disponibiliza os seguintes cuidados e serviços:
a) Atividades variadas, designadamente socioculturais, lúdico-recreativas, de motricidade e de estimulação cognitiva;
b) Alimentação, nomeadamente almoço e lanche;
c) Administração de terapêutica quando prescrita e solicitada pelo utente ou família;
d) Articulação com os serviços locais de saúde, de serviço social, entre outros, quando necessário.
2. O Centro de Dia pode ainda assegurar outros serviços, como:
a) Cuidados de higiene pessoal e/ou imagem;
b) Tratamento de roupa;
c) Jantar;
d) Transporte;
e) Outros em função das necessidades dos utentes e disponibilidade do Estabelecimento.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO DE UTENTES
Artigo 7.º
INSCRIÇÃO
1. A inscrição pode ser efetuada diretamente pelo interessado e/ou sua família junto da Instituição ou por técnicos de ação social de autarquias e quaisquer outras Entidades e Serviços.
2. A inscrição é formalizada mediante o preenchimento de uma ficha de identificação e a entrega de documentos de identificação pessoal e outros que a Instituição considerar necessários para proceder à apreciação do pedido de admissão.
Artigo 8.º
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO
1. A admissão rege-se por critérios definidos pela Instituição, decorrentes da legislação vigente e de diretivas e orientações existentes para esse efeito, emitidas pelas Entidades que tutelam o mesmo tipo de estruturas, e articulados com os objetivos por aquela prosseguidos.
2. A admissão é prioritária para os associados dos Leões de Portugal, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 3.º.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser admitidos candidatos não sócios da Instituição ou do Clube em situações extraordinárias, designadamente:
a) Quando se trate de situações encaminhadas por técnicos de ação social, como referido no número 2 do artigo 3.º;
b) Quando se trate de cônjuges de sócios admitidos ou em vias de admissão no Estabelecimento;
c) Quando o candidato se encontre em situação de precariedade e/ou risco de acelerar ou degradar o processo de envelhecimento, designadamente quando ocorram situações de isolamento, desajustamento familiar, social e/ou insuficiência económica, devidamente avaliada pelo serviço social da Instituição;
d) Sempre que a Instituição considere pertinente e necessária a respetiva admissão.
4. A admissão passará sempre por uma apreciação da situação socioeconómica e familiar do candidato.
Artigo 9.º
PROCESSO DE ADMISSÃO
1. A admissão é sempre precedida de uma entrevista ao candidato e, sempre que necessário, de uma visita domiciliária realizadas pelo assistente social.
2. Com a admissão, deve o candidato ser informado do regulamento interno do Estabelecimento e receber cópia do mesmo, em papel ou formato digital.
3. Após a admissão, é constituído um processo individual para cada utente e assinado o contrato de prestação de serviços.
4. Uma vez admitidos, os utentes tornar-se-ão associados da Instituição, o que comporta o pagamento, no ato de admissão, de uma quota anual (ano civil), decidida e aprovada em Assembleia Geral dos Leões de Portugal – Associação de Solidariedade Sportinguista, IPSS.
5. Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos em lista de espera e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão.
Artigo 10.º
ACOLHIMENTO DE NOVOS UTENTES
1. O acolhimento dos novos utentes rege-se pelas seguintes regras:
a) Definição dos serviços a prestar ao utente, após avaliação das suas necessidades;
b) Apresentação da equipa prestadora dos cuidados e serviços;
c) Reiteração das regras de funcionamento da resposta social em questão, assim como dos direitos e deveres de ambas as partes e as responsabilidades de todos os intervenientes na prestação do serviço, contidos no presente Regulamento;
d) Definição e conhecimento dos espaços a utilizar na prestação dos cuidados e serviços.
2. Se, durante este período, o utente não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que poderão ser responsáveis pela inadaptação do utente, e adaptado o programa, estabelecendo, se oportuno, novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, quer a instituição, quer o utente ou família, podem rescindir o contrato.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 11.º
DIREÇÃO
A direção do Estabelecimento é da responsabilidade de um técnico com formação na área das ciências sociais e humanas, sempre em cumprimento das orientações da direção dos Leões de Portugal – Associação de Solidariedade Sportinguista, IPSS.
Artigo 12.º
INSTALAÇÕES
O Estabelecimento é composto de várias áreas funcionais, a fim de dar resposta adequada ao conjunto de cuidados e serviços aí desenvolvidos: área técnica e administrativa, área de refeições, área lúdica, para convívio e desenvolvimento das diversas atividades, área de higiene.
Artigo 13.º
ATIVIDADES
1. O Estabelecimento proporciona atividades variadas de carácter recreativo, cultural, informativo, artístico e terapêutico, a fim de proporcionar uma convivência saudável e participativa, conforme os interesses e necessidades dos utentes.
2. Os utentes poderão também organizar-se e desenvolver atividades que, para além do seu carácter lúdico, proporcionem alguns proventos e cuja gestão será feita pelos próprios em articulação com o técnico de animação e mediante aprovação e supervisão do diretor técnico.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido qualquer tipo de apostas em jogos de fortuna ou azar.
Artigo 14.º
HORÁRIOS
1. O Estabelecimento funciona em regime diurno, das 10 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira.
2. O período de almoço decorre entre as 12:30 e as 13:30 horas e o período de lanche entre as 15:30 e as 16 horas.
3. Nos dias em que se disputem jogos de futebol no Estádio José Alvalade, o Estabelecimento encerrará sempre que o seu horário de funcionamento coincidir com a hora dos mesmos.
Artigo 15.º
ENCERRAMENTO
O Estabelecimento poderá encerrar anualmente por um período não superior a um mês, a designar pela Instituição.
Artigo 16.º
RECURSOS HUMANOS
1. Os trabalhadores do Centro de Dia Leões de Portugal são admitidos tendo em conta as características, dinâmica e capacidades do Estabelecimento e dos utentes.
2. Fará parte do quadro de pessoal do Estabelecimento, obrigatoriamente, um diretor técnico responsável pela sua organização e funcionamento, um técnico de serviço social quando o diretor técnico não o seja, um assistente administrativo, um animador, um ajudante de Centro de Dia e os restantes trabalhadores necessários ao eficaz funcionamento dos cuidados e serviços disponibilizados.
3. O quadro de pessoal afeto ao Centro de Dia encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.º
COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
1. A comparticipação familiar é o valor devido pelo utente pela frequência do Centro de Dia e pela utilização dos cuidados e serviços disponibilizados, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, percentagem essa que, em cumprimento das diretivas oficiais, poderá ir até um máximo de 60%.
2. A comparticipação familiar tem uma periodicidade mensal.
Artigo 18.º
CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA
1. No cumprimento do disposto pela Portaria n.º 196-A/2015 de 1 de julho, o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar (RC) é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = (RAF/12 – D)/n
Sendo:
RC = Rendimento per capita
RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)
D = Despesas mensais fixas
n = Número de elementos do agregado familiar
2. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário), designadamente:
a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
e) Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
3. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais;
c) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
f) Prediais;
g) De capitais;
h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
4. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;
c) Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
d) Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
e) Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e outros.
5. A Instituição pode estabelecer um limite máximo do total de despesas a considerar, desde que o somatório das despesas não seja inferior à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
6. Prova dos rendimentos do agregado familiar:
a) É concretizada mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e/ou outros documentos comprovativos da real situação do agregado;
b) Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos ou falta de entrega dos documentos probatórios, no prazo concedido para o efeito, a Instituição convenciona um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação familiar máxima;
7. A prova das despesas fixas é efetuada mediante apresentação dos documentos comprovativos.
Artigo 19.º
DETERMINAÇÃO E REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
1. No cumprimento do disposto pelas orientações normativas da entidade tutelar, a comparticipação familiar devida pela frequência do Estabelecimento e utilização dos serviços é determinada em função da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Cuidados e serviços previstos no Artigo 6.º |
Dias úteis |
Apenas o previsto no n.º 1 | até 40% |
Acrescendo a) do n.º 2 – cuidados de higiene e/ou imagem | até 45% |
Acrescendo b) do n.º 2 – tratamento de roupa | até 50% |
Acrescendo c) do n.º 2 – jantar | até 55% |
Acrescendo b) e c) do n.º 2 – tratamento de roupa e jantar | até 60% |
Transporte | A definir com base nas distâncias |
Outros | A definir consoante o serviço |
2. A Instituição pode definir uma percentagem inferior ao valor mínimo referido no número anterior, casuisticamente e se:
a) A avaliação socioeconómica do utente o justificar;
b) Não comprometer a sustentabilidade financeira da resposta social.
3. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do utente no ano anterior, calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação.
4. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar.
5. Em caso de alteração ao disposto neste artigo, será a ata de direção que o aprove apensa em adenda a este regulamento e o utente e/ou a família devidamente informados.
Artigo 20.º
PAGAMENTO E REDUÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
1. A comparticipação familiar mensal a ser paga pelos utentes pelos serviços prestados deve ser liquidada até ao dia 10 do mês a que respeite, no próprio Estabelecimento (sede da Instituição) ou via transferência bancária para a conta que os serviços indicarão.
2. Haverá lugar a uma redução de até 40% da comparticipação familiar mensal Quando exista um período de ausência transitória, devidamente fundamentado, igual ou superior a 15 dias seguidos.
3. A Instituição pode definir uma redução de percentagem superior à referida no número anterior, se o considerar justo e a sustentabilidade financeira da resposta social não for comprometida.
4. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do utente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.
5. A Instituição pode ainda reduzir o valor, dispensar ou suspender o pagamento das comparticipações familiares, sempre que, através de uma rigorosa avaliação socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela sua especial onerosidade ou impossibilidade.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 21.º
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
1. Os utentes do Centro de Dia Leões de Portugal têm, designadamente, direito a:
a) Usufruírem dos serviços prestados de acordo com as suas necessidades;
b) Participarem nas atividades de acordo com os seus interesses e capacidades, tanto a nível da organização como da realização e avaliação;
c) Serem respeitados na sua individualidade e privacidade;
d) Pronunciarem-se sobre a organização e o funcionamento do Estabelecimento.
2. Os utentes do Centro de Dia Leões de Portugal têm, designadamente, o dever de:
a) Cumprir as regras expressas no regulamento;
b) Coibir-se de provocar e/ou participar em situações de conflito físico ou verbal no interior do Estabelecimento, reservando-se a Instituição o direito de fazer sair das instalações os envolvidos em tais situações;
c) Colaborar na medida dos seus interesses e possibilidades na vida diária do Estabelecimento;
d) Comparticipar nos custos dos serviços prestados, de acordo com o estabelecido;
e) Pagar atempadamente as comparticipações.
Artigo 22.º
DIREITOS E DEVERES DAS FAMÍLIAS DOS UTENTES
1. Às famílias dos utentes assistem, designadamente, os seguintes direitos:
a) Serem informadas do funcionamento do Centro de Dia e qualquer alteração que ocorra;
b) Serem informadas das situações que ocorram com o seu familiar, utente do Centro de Dia, e que não resultem do normal funcionamento do Estabelecimento.
c) Visitar o seu familiar no Centro de Dia.
2. As famílias dos utentes têm, designadamente, o dever de:
a) Pagar a comparticipação mensal quando sejam responsáveis pela mesma ou, quando seja responsável o utente, na eventualidade deste não o fazer;
b) Responsabilizar-se pelo comportamento do seu familiar no espaço do Estabelecimento.
Artigo 23.º
DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO
1. A Instituição tem, designadamente, direito a:
a) Exigir uma comparticipação financeira aos utentes pelos serviços prestados, calculada com base em critérios definidos pelas Entidades tutelares e a ser paga mensalmente;
b) Vedar o acesso ao Centro de Dia aos utentes que faltem ao pagamento das comparticipações mensais, quando se revele não ser possível a resolução da situação após a intervenção e parecer do técnico responsável pelo Estabelecimento;
c) Atuar em situações de conflito da forma que considerar mais adequada à preservação do bem-estar dos utentes e dos trabalhadores, bem como do espaço e dos equipamentos do Estabelecimento;
d) Vedar o acesso ao Estabelecimento aos utentes que provoquem ou se envolvam em situações de conflito de forma repetida.
2. São deveres da Instituição, designadamente:
a) Atribuir prioridade na admissão a candidatos social e economicamente mais desfavorecidos;
b) Assegurar aos utentes condições de livre expressão da sua vontade relativamente à sua admissão e frequência no Estabelecimento;
c) Respeitar as orientações emitidas pelas Entidades tutelares;
d) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes e o respeito pela sua dignidade através da prestação de serviços eficientes e adequados;
e) Promover a participação dos utentes na vida do Estabelecimento;
f) Assegurar a existência dos recursos humanos adequados ao bom funcionamento do Estabelecimento;
g) Articular, se possível e necessário, a sua atuação com outros Serviços e/ou Instituições.
Artigo 24.º
DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES
1. Os trabalhadores têm, designadamente, direito a:
a) Vestuário adequado ao desempenho das suas funções, providenciado pela Instituição;
b) Serem respeitados na sua individualidade e privacidade.
2. São deveres dos trabalhadores, designadamente:
a) Estar identificado e usar o vestuário adequado ao desempenho das suas funções, providenciado pela Instituição;
b) Tratar todos os utentes e visitantes com urbanidade e respeitá-los na sua individualidade e privacidade;
c) Assegurar a manutenção e higiene do espaço do Estabelecimento;
d) Assegurar o bom funcionamento do Estabelecimento, nomeadamente intervir em situações de conflito.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
DEPÓSITO E GUARDA DOS BENS DO UTENTE
1. A Instituição só se responsabiliza pelos objetos e valores, que os utentes lhe entreguem à sua guarda;
2. Neste caso, é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo responsável / utente e pela pessoa que os recebe, que é arquivada junto ao processo individual do utente.
Artigo 26.º
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente e/ou com os seus familiares e, quando exista, com o representante legal.
2. Do contrato é entregue um exemplar ao utente, representante legal ou familiar e arquivado outro no respetivo processo individual.
3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
Artigo 27.º
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICIATIVA DO UTENTE
1. Apenas é admitida a interrupção da prestação em Centro de Dia em caso de internamento do utente ou férias/acompanhamento de familiares.
2. Quando o utente vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com uma antecedência mínima de 8 dias.
Artigo 28.º
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR
1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços, por integração em outra resposta social da Instituição ou por morte do utente.
2. Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.
Artigo 29.º
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto dos serviços pelo utente e/ou familiar.
Artigo 30.º
LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS
Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social.
Artigo 31.º
SEGUROS
1. O Estabelecimento garante aos seus Utentes a cobertura por um seguro de acidentes pessoais durante as atividades organizadas, através de o contrato com uma seguradora.
2. A Instituição não é responsável por qualquer acidente que venha a ocorrer com os utentes no decurso normal das atividades ou serviços do Estabelecimento, ficando as indeminizações relacionados com o mesmo cobertas por seguradora, desresponsabilizando o Estabelecimento de qualquer custo.
Artigo 32.º
RELAÇÕES LABORAIS
Nas relações laborais entre os trabalhadores e a Instituição aplica-se a lei geral do país.
Artigo 33.º
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela direção dos Leões de Portugal – Associação de Solidariedade Sportinguista, IPSS, em conformidade com as diretivas e normas emitidas pelas Entidades tutelares, depois de consultado o técnico responsável pelo Estabelecimento.
Artigo 34.º
APROVAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento foi aprovado em reunião de direção a 19 de julho de 2017 e entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
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